Dois frequentadores de uma
igreja evangélica carioca deverão indenizar outra fiel, sobre quem espalharam
fofocas na comunidade. A decisão foi do desembargador Eduardo de Azevedo Paiva,
da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Em primeiro grau a Justiça já havia decidido de forma favorável à
autora. Segundo relatado nos autos, os réus espalharam a informação de que
a mulher havia traído o marido após terem recebido uma “revelação divina” sobre
o suposto fato. De acordo com informantes que atuaram no caso, um dos réus
“confirmou ter recebido uma ‘mensagem de Deus’ para que ele propagasse a
notícia do adultério e a segunda ré também confessou ter agido da mesma
forma”. Em sua defesa, alegaram que a mulher não sofreu qualquer tipo de
dano, apenas mero aborrecimento. Afirmaram, também, que a condenação na
primeira instância, de pagamento à fiel no valor de R$ 5 mil para cada
demandado, foi excessiva. O desembargador, porém, não teve dúvidas a respeito
dos elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva dos réus para
que se configurasse o dano moral. [Continue lendo.]