Faculdade terá que abonar faltas |
TJ/GO determinou que
faculdade abone faltas de aluna adventista
A
5ª câmara Cível do TJ/GO manteve decisão que determinou que a Faculdade Padrão,
em Goiânia, GO, abone as faltas de uma aluna adventista que não podia
frequentar as aulas ministradas nas sextas-feiras à noite em razão de sua
religião. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, desembargador Alan
Sebastião de Sena Conceição, para o qual “o direito à crença trata-se de
proteção à direito fundamental do ser humano, não podendo, em hipótese alguma,
ser banido ou desrespeitado, tampouco, inobservado”. A aluna alega que, desde
que ingressou no curso de pedagogia, passou por várias dificuldades para
adequar os horários de suas aulas, por ser membro da Igreja Adventista do
Sétimo Dia. Por convicção religiosa [na verdade, por respeito aos mandamentos
bíblicos] não é permitido que se trabalhe a partir de sexta-feira, do pôr do
sol, até o sábado no mesmo horário. Afirma que, em razão disso, firmou acordo
com o professor da disciplina para assistir às aulas às quintas-feiras à noite.
Mesmo assim, foi reprovada por faltas na matéria, sendo impedida de apresentar seu
Trabalho de Conclusão de Curso.
Entretanto,
a faculdade sustentou que, mesmo tendo disponibilizado dias diferentes para a
aluna, ela faltou a diversas aulas, sendo corretamente reprovada. Argumentou
ainda que não poderia abonar as faltas, uma vez que, a lei 9.394/96 determina
em seus arts. 24, inciso VI e 47, § 3º, que, para aprovação do aluno, além da
média alcançada por nota, este deve cursar ao menos 75% de cada disciplina da
grade curricular, não havendo que se falar em violação à liberdade de crença.
Analisando
o conjunto probatório, porém, o magistrado constatou que a aluna comprovou que
frequentou as aulas da disciplina em que foi reprovada. No tocante à
possibilidade de abono de faltas, entendeu que o juízo de 1º grau decidiu
corretamente.
“O
direito da autora de ter suas faltas abonadas em razão de sua crença religiosa
deve ser primordialmente respeitado. Isso porque, in casu, os requeridos/apelantes não podem impor sanções ou
penalidades, de maneira arbitrária, eis que os ritos religiosos e a própria
crença devem ser exercidos em sua plenitude, em observância aos princípios
constitucionais.”
Processo: 38193-51.2013.8.09.0051.
Confira a decisão.
(Migalhas)