sexta-feira, janeiro 23, 2009

Governador de SC sanciona alteração na Lei do Sábado

§1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado devendo permitir ao candidato, que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa de realização das provas após o pôr-do-sol.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de frequentar as aulas ministradas às sextas-feiras após as dezoito horas, e aos sábados até o pôr-do-sol.

(Jornal Dia a Dia)